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Recuperação de Créditos Tributários na Construção Civil
Empresas contratantes de mão-de-obra realizadas em sua instalação, devem fazer retenção de 11% do valor bruto na nota fiscal
Empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra realizada no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação em nome da empresa cedente. Vale lembrar que empresas que são dos Simples Nacional também devem emitir notas com retenção de INSS.
Normalmente, a compensação integral dessa retenção não acontece na própria competência/mês, assim, o crédito remanescente poderá ser compensado nas seguintes competências:
Destaque da retenção no documento: quando a nota for emitida, o valor deverá ser destacado e será usado como parcela dedutível no ato da liquidação da nota fiscal, sem alteração do valor bruto na nota;
Subcontratação: quando ocorrida, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada, desde que sejam comprovados;
Retenção por adiantamento: notas emitidas à título de adiantamento têm direito a reter o valor;
Compensação por estabelecimento: a contratada pode unificar, num único documento, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração dos envolvidos na prestação de serviços e no setor administrativo;
Retenção adicional: quando a atividade do empregado o sujeitar a agentes nocivos, de forma a possibilitar uma aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção deve ser acrescido em quatro, três ou dois pontos percentuais.
Destaca-se ainda, o fato de que esse procedimento só pode ser realizado entre empresas (que devem ter CNPJ), não sendo válido com pessoas físicas, ainda que tenham profissão regulamentada, que oferecem serviços para terceiros. Acima de tudo, salientamos que para realizar o processo, a empresa deve estar com todos os tributos pagos devidamente.